Você saiu de casa para trabalhar como faz todo dia. No meio do caminho, veio a batida na moto, a queda do ônibus, o atropelamento na faixa, o carro que fechou no cruzamento. Você não estava na empresa, não tinha batido o ponto, ainda nem tinha começado o expediente. Por causa disso, muita gente conclui que aquilo foi um problema particular, um azar fora do trabalho, e que o INSS não tem nada a ver com a história.
Essa conclusão deixa muita gente sem um direito que existe. O acidente que acontece no percurso de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa, é tratado pela lei como acidente de trabalho. É o chamado acidente de trajeto. E quando ele deixa uma sequela permanente que reduz a sua capacidade de trabalhar, o caminho para o Auxílio-Acidente pode estar aberto.
Neste artigo você vai entender por que o trajeto entra na conta, o que é preciso para o benefício existir e quanto ele costuma representar no bolso de quem tem direito.
- O acidente de trajeto também é acidente de trabalho
- Não é qualquer acidente: o que pesa é a sequela
- Quanto vale o Auxílio-Acidente e por quanto tempo
- O que fazer se você se acidentou no caminho do trabalho
O acidente de trajeto também é acidente de trabalho
A ideia comum de acidente de trabalho é a do dano que acontece dentro da empresa, no horário do expediente, com a pessoa exercendo a função. A lei vai além disso. Ela criou uma lista de situações que se equiparam ao acidente de trabalho mesmo quando o segurado está fora do local e do horário, e o trajeto está entre elas.
O artigo 21 da Lei 8.213/91, no inciso IV, alínea "d", equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
Vale prestar atenção nessa última parte. A lei não exige transporte fornecido pela empresa nem condução coletiva. Não importa se você ia de moto, de carro próprio, de bicicleta, de ônibus ou a pé. O que conta é estar no caminho normal entre a sua casa e o seu trabalho, no horário compatível com a ida ou a volta. É por isso que a batida no farol e a queda na descida do ônibus podem ter o mesmo tratamento jurídico de um acidente que acontecesse dentro do galpão da empresa.
A consequência prática disso é importante. Por se tratar de acidente de trabalho, o caso costuma envolver a emissão da CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, e pode dar abertura a outros direitos durante o afastamento. Para o tema deste artigo, o ponto que interessa é que o trajeto não tira de você a proteção: ele a mantém.
Não é qualquer acidente: o que pesa é a sequela
Ter sofrido um acidente de trajeto, por si só, não significa receber Auxílio-Acidente. O benefício não paga pelo susto nem pela dor passageira. Ele entra em cena quando o acidente deixa uma marca que sobra depois que o corpo se recupera do que dava para recuperar.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente é devido quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. Há três peças nessa frase. A primeira é a consolidação: o quadro precisa estar estabilizado, ou seja, não está mais melhorando com tratamento, ficou aquilo. A segunda é a sequela: alguma limitação que permaneceu. A terceira é a redução da capacidade, que não é a mesma coisa que ficar incapaz.
Esse último ponto é o que mais confunde. A pessoa continua trabalhando, então acha que não tem direito a nada. É justamente o contrário. O Auxílio-Acidente foi pensado para quem segue na ativa, mas com uma capacidade diminuída por causa da sequela. Pense em quem ficou mancando depois de uma fratura mal consolidada na perna, em quem perdeu força ou movimento no braço, em quem ficou com uma limitação que torna o serviço mais lento, mais cansativo, mais arriscado.
A redução não precisa ser grave. Os tribunais já firmaram que basta uma redução da capacidade, ainda que de grau pequeno, para o benefício ser devido. O Tema 416 do STJ é claro nesse ponto: o grau da lesão não interfere na concessão, que é devida ainda que mínima a lesão, e a Súmula 88 da TNU segue a mesma linha. O cuidado fica por conta da prova: a perícia avalia a limitação de forma objetiva, e a dor relatada sozinha, sem exame que a sustente, raramente é suficiente. É um ponto que tratamos com mais detalhe no artigo sobre como provar a sequela no Auxílio-Acidente.
Quanto vale o Auxílio-Acidente e por quanto tempo
Aqui mora uma das maiores surpresas para quem descobre o benefício. O Auxílio-Acidente tem natureza de indenização, e o § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 fixa o valor mensal em cinquenta por cento do salário-de-benefício. É uma quantia paga todo mês por causa da perda permanente que sobrou.
O detalhe que muda tudo está no § 3º do mesmo artigo: receber salário ou trabalhar não prejudica a continuidade do Auxílio-Acidente. Quer dizer que ele acumula com a sua remuneração. Você pode voltar a trabalhar, receber o seu salário normalmente, e ainda assim continuar recebendo o benefício, porque ele não substitui a renda, compensa a sequela. A única acumulação que a lei veda é com a aposentadoria.
Sobre o prazo, o benefício é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o falecimento do segurado, como prevê o mesmo § 1º. Em geral, quando há um afastamento anterior com Auxílio-Doença por causa do acidente, o Auxílio-Acidente passa a ser devido a partir do dia seguinte à cessação desse afastamento, momento que costuma marcar a consolidação da lesão. Esse é o ponto que define a data de início, e dá para entender melhor no artigo sobre a partir de quando o Auxílio-Acidente é pago.
O que fazer se você se acidentou no caminho do trabalho
Se você sofreu um acidente no trajeto e ficou com alguma limitação que mudou a forma de exercer o seu trabalho, o primeiro passo é reunir a história do acidente em documentos. Junte o boletim de ocorrência, a CAT quando existir, os atendimentos de emergência, os laudos e relatórios médicos, os exames de imagem e qualquer registro de afastamento. Esse conjunto é o que mostra, no papel, o caminho que vai do acidente até a sequela que permaneceu.
Vale também guardar o que comprova que você estava indo ou voltando do trabalho: o horário, o local da batida, o trajeto habitual. Em um acidente de trajeto, ligar o acidente ao percurso casa-trabalho é parte do que precisa ficar demonstrado.
Cada história pesa de um jeito. O tipo de sequela, a profissão, o grau da limitação e os documentos em mãos fazem diferença no resultado, e é o conjunto deles que define se há caso. Para ter clareza sobre a sua situação, e para saber se você se encaixa entre quem tem direito, vale conversar com um advogado especializado em direito previdenciário, capaz de ler os laudos com olhar técnico e antecipar o que a perícia vai cobrar antes mesmo do pedido. Se quiser entender quem pode pedir o benefício, veja também o artigo sobre quem tem direito ao Auxílio-Acidente.
